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Isenção de IPTU para Áreas de Destinação Rural Dentro do Perímetro Urbano

A Prefeitura Municipal informa aos proprietários de imóveis situados dentro do perímetro urbano, mas que são destinados a atividades rurais, que está em vigor a não-incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) conforme previsto nos artigos 35 e 36 do novo Código Tributário Municipal.

Essas medidas visam garantir a determinados grupos de proprietários e promover a justiça fiscal e social bem como a acessibilidade urbana.

De acordo com o Art. 35, imóveis utilizados como ‘sítios de recreio’ ou ‘chácaras de lazer’ que estejam na zona urbana não serão abrangidos pela isenção do IPTU.

É importante ressaltar que, para efeitos de isenção, o simples fato de o proprietário estar inscrito como produtor rural não é suficiente. É necessário apresentar provas materiais que comprovem a exploração do imóvel em atividades agrícolas ou pecuárias.

O Art. 36 estabelece que, mediante procedimento administrativo devidamente justificado e provocado por requerimento do interessado, pode-se dispensar a incidência do IPTU em imóveis urbanizáveis utilizados para exploração agropastoril, desde que o contribuinte esteja inscrito como produtor rural no Município. Para tal, o requerente deve anualmente solicitar a isenção para o exercício seguinte, no período de 1º de setembro até 30 de novembro, através de processo administrativo de isenção de IPTU.

Os documentos necessários para abertura do processo são:

  1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR – INCRA);
  2. Notas do Talão de Notas Fiscais de Produtor, com natureza de operação-venda, em nome do requerente, durante o exercício em curso;
  3. Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
  4. Matrícula do Registro de Imóveis atualizada;
  5. Outros documentos, a critério do fisco.

É importante destacar que, mesmo atendidos todos os requisitos mencionados, a não-incidência de IPTU não será concedida se o imóvel estiver localizado em área designada para outro fim pelo Plano Diretor ou outra lei de função similar.

Além disso, reiteramos que a cobrança de IPTU sobre imóveis sem utilização (baldios) dentro do perímetro urbano é decorrente de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 174 e para cumprir a determinação do Art. 5º, caput, e incisos XXII e XXIII da Lei Federal nº 10.257/2001 que deve ser cumprida por todos os Municípios.

Para mais informações ou esclarecimentos adicionais, os interessados podem procurar a Secretaria Municipal de Fazenda.

Acesse link: https://www.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7842&cdDiploma=20232878&NroLei=2.878&Word=0&Word2=

Imprensa/Administração Municipal

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