Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
- Competência da Secretaria:
- Segundo a Lei Municipal nº 003/1983 e a Lei Municipal nº 845/1999 e também a Lei Municipal nº 1.785/2010:
- A Secretaria Municipal de Obras e Trânsito é o órgão responsável pela construção, conservação e manutenção de obras viárias, estradas municipais, rede de iluminação urbana, telefonia rural, monumentos e prédios públicos municipais. Dentro das diretrizes do Plano Diretor, controla a expansão urbana, examinando e aprovando projetos de Obras particulares e fiscalizando sua execução.
- Cabe-lhe, também, opinar sobre a urbanização de terrenos situados no Município e tratar da desapropriação de imóveis que o Plano Diretor exige. Compete-lhe, ainda o planejamento, a construção, a fiscalização e a conservação das redes de esgotos pluviais e cloacais, bem como a desobstrução dos condutores e bocas coletoras de esgoto, além de fiscalizar, também neste campo, as obras e projetos contratados por terceiros. Administra, ainda, o Cemitério Municipal.
- Cabe, por fim, à SMOVMA as atividades de proteção ambiental no Município, atuando nas áreas de preservação do ambiente natural, combate à poluição ambiental e manutenção e conservação de espaços verdes. Fiscaliza e reprime as alterações e agressões ao meio ambiente, pesquisando, baixando norma e instruindo a população sobre o equilíbrio ambiental. Administra o Parque Municipal. Cabe-lhe a abertura de poços artesianos no interior.
- DIVISÃO DE TRÂNSITO:
- Na Secretaria Municipal de Obras, Trânsito, fica criada a Divisão de Trânsito, como órgão executivo de trânsito a que alude o art. 1º da Lei Federal nº 9.503/97, e com competência sobre a circunscrição do Município de Salto do Jacuí. (Lei Municipal 1.785/2010)
O Chefe da Divisão de Trânsito e do Departamento de Obras, Viação e Meio Ambiente Urbano é a Autoridade Municipal de Trânsito.
A Divisão Municipal de Trânsito criada no art. 3º desta Lei terá as seguintes atribuições de trânsito:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de política ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como, notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
X – exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XI – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XII – arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes na prestação destes serviços;
XIII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIV – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra Unidade da Federação;
XV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVII – planejar e implantar medidas para redução da circulação e veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVIII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XIX – conceder autorização para conduzir veículo de propulsão humana e de tração animal;
XX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XXII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIII – firmar convênios e contratos, observadas as regras da Lei Federal nº 8.666/93, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicadas na presente Lei.
Chefe da Divisão de Trânsito:
Será exercido cumulativamente com a chefia do Departamento de Obras, Trânsito e Meio Ambiente Urbano, denominando-se Chefe da Divisão de Trânsito e do Departamento de Obras, Viação e Meio Ambiente Urbano.
São atribuições do cargo a que se refere o “caput” deste artigo, além das atribuições constantes da lei municipal que criou o cargo de chefe do departamento de obras, viação e meio ambiente urbano, as de chefiar as atividades municipais de trânsito, como “autoridade municipal de trânsito”, em especial as de cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais; implantar, manter e operar o sistema de sinalização viária; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes e suas causas; estabelecer diretrizes de trânsito; executar e ordenar a fiscalização; autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infração no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; aplicar medidas às mais diversas penalidades; notificar os infratores e arrecadar as multas que aplicar; implantar, fiscalizar e aplicar penalidades referentes ao sistema de estacionamento; arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos de educação e segurança no trânsito; registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração humana e animal, fiscalizando, autuando e aplicando penalidades; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados.
ILDO LAURI COSTA
Secretário Municipal de Obras e Trânsito
Fone (55) 3327-1440
Endereço: Rua Lidovino Fonton, 740, CEP: 99440-000 – Bairro Cruzeiro
Telefone: (55) 3327-1440
e-mail: [email protected]
Expediente:
De segunda à sexta-feira.
Das 7h30 às 11h30min./ Das 13h30 às 17h